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25 de Abril de 2024

Conselhinho isenta sociedades sucessoras em punições pessoais

há 10 anos

Na última sessão de julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) ocorrida no final de julho ocorreu mais um importante julgamento que servirá de precedente para processos que estejam tramitando naquele órgão e para futuras operações de aquisição e fusão.

Trata-se de recurso da corretora Citigroup Global Markets Brasil contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que condenou em primeira instância a empresa Intra S. A Corretora de Câmbio e Valores, atualmente incorporada pelo Citi, à pena de advertência.

No julgamento que reverteu a decisão da CVM prevaleceu como base o voto do Conselheiro Bruno Salama em que aplicou por analogia o art. da recente Lei Anticorrupcao (Lei nº. 12.846/2013) onde prevê que a sucessora das operações de incorporação ou fusão somente se responsabilizam pelas obrigações não-pessoais, ou seja, somente sucedem as penas de multa e reparação de danos, salvo nos casos em que há simulação ou fraude, devidamente comprovados.

Portanto, penas de advertência não podem ser transferidas para as instituições financeiras que incorporam sociedades que foram punidas antes da operação de incorporação ou fusão. Além de ser o primeiro precedente em que o CRSFN utilizou a Lei Anticorrupcao, foi a primeira vez que o Conselhinho decidiu fazendo uma diferenciação entre penas pessoais daquelas em dinheiro.

O precedente servirá ainda de incentivo para sucessões societárias que tenham o intuito sincero de sanear uma instituição financeira que apresentou irregularidades, “pois desincumbe a instituição incorporadora de um passivo punitivo de caráter pessoal e não monetário”, como bem expôs o Conselheiro Bruno Salama. O Recurso voluntário da corretora foi provido para reverter a decisão de primeira instância e arquivar o mesmo.

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